ESTATUTOS

COPAM – COMPANHIA PORTUGUESA DE AMIDOS, SA

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Artigo 1°

  1. A sociedade adopta a denominação de COPAM – COMPANHIA PORTUGUESA DE AMIDOS, SA, com sede em S. João da Talha, freguesia de S. João da Talha, no concelho de Loures, com a duração por tempo indeterminado, desde a data da sua constituição e que se regerá por estes estatutos e pelas disposições aplicáveis na lei geral.
  2. A sociedade poderá estabelecer sucursais, filiais, agência ou delegações em Portugal e no estrangeiro e mudar o domicílio da sede, por simples deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 2°

  1. O objecto da sociedade é a indústria de amidos e seus derivados, dextrinas e glucoses, dextroses e isoglucoses, de extracção cerealífera, de tubérculos e raízes.
  2. A sociedade poderá também dedicar-se à produção de Biocombustíveis, ou de outros combustíveis líquidos provenientes da utilização de diversas matérias primas agrícola e/ou florestais.
  3. O comércio dos produtos referidos nos números 1 e 2 deste artigo.
  4. A socieade poderá tomar participações sociais em sociedades por quotas ou anónimas, com objecto igual ou semelhante ao presednte, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou outras formas de associação de responsabilidade limitada.

CAPÍTULO II

CAPITAL SOCIAL E ACÇÕES

Artigo 3°

  1. O capital social é de € 5.000.000,00. (Cinco Milhões de Euros), representado por 1.000.000 (Um Milhão) de acções no valor nominal de € 5 (Cinco Euros) cada uma, o qual está integralmente subscrito e realizado.
  2. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que poderá delegar no Conselho de Administração os poderes necessários para efectuar esse aumento como entender.
  3. Fica permitido à sociedade adquirir acções e obrigações próprias e realizar, quer sobre umas quer sobre outras, todas e quaisquer operações legais.

Artigo 4°

  1. As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, e 500 acções.
  2. As acções são nominativas ou ao portador, à escolha dos accionistas e são convertíveis nos termos legais.

Artigo 5°

         A sociedade poderá emitir obrigações até ao limite máximo legal , com ou sem hipoteca, por deliberação do Conselho de Administração, sujeita à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 6°

  1. A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por três a nove membros, conforme a Assembleia Geral ordinária deliberar, eleitos anualmente e sempre reelegíveis.
  2. O Conselho de Administração escolherá um Presidente e poderá nomear de entre os seus membros um Administrador-Delegado.
  3. O Conselho de Administração poderá preencher até à próxima Assembleia Geral as vagas ocorridas entre os seus membros.
  4. O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para dirigir a actividade social com todas as atribuições legais e especialmente:

a) Negociar e estabelecer todos os contratos em nome da sociedade, com poderes para adquirir, vender, ceder e onerar todos os bens móveis da sociedade, só ficando dependentes de   deliberação da Assembleia Geral os contratos que importem alienação de bens imóveis

b) Representar a sociedade para todos os efeitos, com poderes para confessar, desistir, transaccionar ou aceitar as arbitragens em qualquer processo em que a sociedade seja parte;

c) Constituir mandatários com poderes que julgue convenientes.

5. Compete ao Administrador-Delegado executar e fazer executar as deliberações e directrizes emanadas do Conselho de Administração e obrigar a sociedade dentro do âmbito de poderes que lhe tenham sido especialmente delegados pelo Conselho de Administração.

6. O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva a gstão corrente da sociedade.

Artigo 7°

  1. O Conselho de Administração reunirá por convocação do Presidente ou do Administrador-Delegado sempre que o interesse da sociedade o exija.
  2. Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outro membro nas reuniões, para o que bastará uma simples carta, fax ou e-mail com assinatura autenticada.
  3. O Conselho de Administração só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
  4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes. O Presidente tem voto de qualidade.
  5. Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 393º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-á que há falta definitiva de Administrador, quando este, injustificadamente, der três faltas consecutivas, ou seis faltas interpoladas, às reuniões do Conselho de Administração, dentro de um período de seis meses.

Artigo 8°

  1. A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Administradores.
  2. A correspondência corrente da sociedade poderá ser assinada pelo Administrador-Delegado ou por outra pessoa designada por este ou pelo Conselho de Administração.

CAPITULO IV

FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Artigo 9°

  1. A fiscalização das operações da sociedade é conferida ao Fiscal Único ou ao Conselho Fiscal, composto por três elementos e um suplente, todos eleitos pela Assembleia Geral anualmente, sempre reelegíveis.
  2. O Conselho Fiscal poderá preencher, até à próxima reunião da Assembleia Geral, as vagas que se verifiquem entre os seus membros.
  3. As funções do Conselho Fiscal poderão ser, nos termos da lei, entregues a Revisores Oficiais de Contas.

CAPÍTULO V

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10º

  1. A Assembleia Geral regularmente constituída representa a totalidade dos accionistas.
  2. As assembleias gerais serão convocadas pelo modo prescrito na lei e nela podem tomar parte todos os accionistas que comprovem ser titulares de 100 acções depositadas num Banco ou nos cofres da sociedade até cinco dias antes da data da Assembleia Geral. A cada 100 acções corresponde um voto.
  3. Os titulares de obrigações não gozam do direito de assistir à Assembleia Geral.
  4. Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, bastando para isso uma simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral assinada pelo outorgante. Esses documentos devem ser enviados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até, pelo menos, dois dias antes da data marcada na convocatória.
  5. Em primeira convocação a Assembleia Geral está regularmente constituída se estiverem presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 51% do Capital Social.
  6. Se não for reunido este quorum haverá uma segunda convocação, nos termos do Art° 377° do Código das Sociedades Comerciais, e a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de accionistas, independentemente do capital representado e do assunto a tratar.
  7. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia Geral por um período de um ano e sempre reelegíveis.
  8. As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO VI

REMUNERAÇÕES

Artigo 11°

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão a remuneração que lhes for fixada por uma Comissão de Vencimentos composta por três pessoas eleitas anualmente pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

APURAMENTO DE RESULTADOS

Artigo 12°

  1. O ano social coincide com o ano civil:
  2. a) Dos lucros líquidos do exercício, trinta por cento terão de ser obrigatoriamente distribuídos, excepto se os accionistas deliberarem por unanimidade distribuir percentagem inferior.

b) Os restantes setenta por cento serão aplicados conforme deliberação da Assembleia Geral

3. Nos termos do Art° 297° do Código das Sociedades Comerciais, poderão ser feitos adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros do exercício.

CAPÍTULO VIII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 13°

  1. A sociedade será liquidada nos casos previstos na lei.
  2. Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do parágrafo 1° do Art° 131° do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do Art° 134° do mesmo diploma, todos os poderes abrangidos pelos parágrafos 1° e 2° do já referido Art° 134°.

 

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